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Art. 23 – cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesses local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual; II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dividas; III – orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – concessão e permissão de serviços públicos; VI – concessão de auxílios e subvenções; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IV - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração: XII – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o plano diretor urbano; XII - 0 normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal; XIV - alteração da denominação de próprios,vias e logradouros públicos; XV - guarda municipal destinada a proteger bens,serviços e instalações do município; XVI- ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVII - organização dos serviços públicos; XVIII - criação,estruturação e definição de competências das Secretarias e órgãos da Administração Pública. Art. 24 - Compete à Câmara Municipal, privativamente,entre outras,as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora bem como,destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - Fixar a remuneração do prefeito,do vice-Prefeito e dos Vereadores,observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10(dez)dias; IX - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do poder executivos, incluídos os da Administração indireta e fundamental; X - mudar temporariamente a sua sede; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - processar e julgar os Vereadores,por infrações político–administrativa na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar Posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XXII – aprovar a celebração de convênios, acordos de consórcio com a União, o Estado ou outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da Comunidades para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. § 1° - Sendo convênio, acordo ou consórcios gravado ao erário municipal será prévia a autorização da Câmara municipal. § 2° - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal ma forma desta Lei Orgânica. § 3° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior importará na promoção Da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente. XXIII – solicitar de bancos ou correspondentes, extratos de contas ou informações sobre a movimentação do dinheiro público.
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