PostHeaderIcon A Câmara

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 23 – cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, Legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
            I – assuntos de interesses local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual;
            II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dividas;
           III – orçamento anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

            IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
            V – concessão e permissão de serviços públicos;
            VI – concessão de auxílios e subvenções;
            VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
            VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
           IV -  aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
            X – criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
            XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração:
            XII – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o plano diretor urbano;
            XII - 0 normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
            XIV -  alteração da denominação de próprios,vias e logradouros públicos;
            XV - guarda municipal destinada a proteger bens,serviços e instalações do município;
            XVI- ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
            XVII - organização dos serviços públicos;          
           XVIII - criação,estruturação e definição de competências das Secretarias e órgãos da Administração Pública.
             Art. 24 - Compete à Câmara Municipal, privativamente,entre outras,as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora bem como,destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;           
            II - elaborar o seu Regimento Interno;
           III - Fixar a remuneração do prefeito,do vice-Prefeito e dos Vereadores,observando-se o disposto na Constituição Federal  e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
            IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
            V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
            VI - sustar os atos normativos do Poder Executivos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
            VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
            VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10(dez)dias;
            IX - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do poder executivos, incluídos os da Administração indireta e fundamental;
            X - mudar temporariamente a sua sede;
           XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
            XII - processar e julgar os Vereadores,por infrações político–administrativa na forma desta Lei Orgânica;
            XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito  e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
            XIV – dar Posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
            XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
            XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
            XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
            XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
            XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
            XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;  
            XXI – conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
            XXII – aprovar a celebração de convênios, acordos de consórcio com a União, o Estado ou outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da Comunidades para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.
            § 1° - Sendo convênio, acordo ou consórcios gravado ao erário municipal será prévia a autorização da Câmara municipal.
            § 2° - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal ma forma desta Lei Orgânica.
            § 3° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior importará na promoção
Da responsabilidade do infrator, inclusive judicialmente.
            XXIII – solicitar de bancos ou correspondentes, extratos de contas ou informações sobre a movimentação do dinheiro público.